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Capítulo I: Da Denominação
Artigo
1º - Fica declarada a constituição, na forma deste
Estatuto, da Liga Independente das Escolas de Samba
Virtuais, doravante denominada de LIESV, associação
civil, sem fins lucrativos e de caráter permanente.
Capítulo II: Das Finalidades
Artigo
2º - São finalidades da LIESV:
I.
Promover e organizar o desfile das Escolas de Samba
Virtuais;
II. Servir para a exposição do trabalho dos
componentes das Escolas de Samba Virtual;
III. Avaliação do trabalho das agremiações visando
auxiliar o aprimoramento do desenvolvimento
artístico de seus componentes;
IV. Servir como elo de ligação dos artistas das
Escolas de Samba Virtuais com o carnaval;
V.
Proporcionar diversão através da Internet;
VI. Estimular o conhecimento e o interesse sobre o
carnaval em geral.
Capítulo III: Dos Desfiles
Artigo
3º – A organização dos desfiles está a cargo da
LIESV e das Escolas de Samba Virtuais a ela
filiadas.
Artigo
4º – As regras específicas de cada desfile são
regidas por um regulamento anual, que será elaborado
a partir do que for decidido, por maioria simples,
em Reunião Ordinária, realizada em data estabelecida
pelo Presidente da LIESV através de nota oficial.
Parágrafo Único – Fazem parte da LIESV as Escolas de
Samba Virtuais habilitadas para o desfile e
enumeradas em seus respectivos grupos no regulamento
anual.
Capítulo IV: Da Estrutura e Atribuições
Artigo
5º - São órgãos da Liga Independente das Escolas de
Samba Virtuais:
I.
Presidência;
II. Vice Presidência
III. Presidência de Honra;
IV. Conselho de Administração;
V.
Conselho de Avaliação das Novas Escolas de Samba
Virtuais;
VI. Diretoria Jurídica.
Artigo
6º - O Presidente é escolhido por aclamação. O Vice
Presidente é escolhido pelo Presidente. Ambos podem,
a qualquer momento, ser destituídos através de
reunião do Conselho de Administração, por voto da
maioria absoluta de seus membros.
Seção I: Da Presidência
Artigo
7º - Compete ao Presidente:
I.
Representar a LIESV podendo delegar esta competência
ao Vice-Presidente;
II. Decidir questões relativas à publicidade da
LIESV, tais como:
a) notas e releases para a imprensa;
b) organização e estrutura do website
oficial, bem com a escolha do Webmaster;
c) organização e estrutura de webradios;
d) realização de CD ou forma de divulgação
alternativa dos sambas enredos das Escolas de Samba
Virtuais;
III. Decidir questões relativas à estrutura para a
realização dos desfiles;
IV. Negociar contratos da LIESV com terceiros;
V.
Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de
Administração;
VI. Homologar a escolha dos jurados do desfile
oficial das Escolas de Samba;
VII. Escolher os diretores do Conselho de Avaliação
das Novas Escolas de Samba Virtuais;
VIII. Editar Notas Oficiais;
IX. Receber o material áudio-visual dos desfiles.
Seção II: Da Vice-Presidência
Artigo
8º - Compete ao Vice-Presidente:
I.
Representar a LIESV, na ausência do Presidente;
II. Presidir e escolher os membros da Diretoria
Jurídica;
III. Convocar reuniões do Conselho de Administração;
IV. Auxiliar no recebimento do material áudio-visual
dos desfiles;
V.
Fiscalizar eventuais descumprimentos do estatuto por
parte das escolas filiadas.
Seção III: Da Presidência de Honra
Artigo
9º - A Presidência de Honra é exercida pelo
idealizador e fundador da LIESV, Miguel de Oliveira
Paul, que tem direito a voto nas reuniões do
Conselho de Administração.
Seção IV: Do Conselho de Administração
Artigo
10 - O Conselho de Administração é formado pelos
presidentes das Escolas de Samba Virtuais.
Artigo
11 - Compete ao Conselho de Adminsitração:
I.
Reunir-se, semestralmente, de forma ordinária, para
decidir questões levantadas pelos presidentes e
apreciar sugestões para o aperfeiçoamento da LIESV,
bem como do Estatuto e do Regulamento;
II. Reunir-se, extraordinariamente, a pedido de pelo
menos seis de seus membros, para resolução de
questões emergenciais.
Parágrafo 1º - A pauta da reunião será definida com
uma semana de antecedência e divulgada através de
nota oficial.
Parágrafo 2º - Quem estiver na direção da reunião
deverá indicar, dentre os presentes, quem irá
redigir a ata onde irá constar tudo o que for
decidido. A ata será publicada através de nota
oficial.
Parágrafo 3º - As decisões tomadas na Reunião
Ordinária relativas ao Estatuto ou ao Regulamento do
desfile só terão efeito para o desfile do ano
seguinte.
Parágrafo 4º - As Reuniões Extraordinárias poderão
ser convocadas para a discussão de assuntos
relativos ao planejamento e execução de estratégias
vinculadas às finalidades da LIESV, afastamento do
Presidente e Vice da LIESV e exclusão direta de
componente de escola virtual. Não servirá para a
discussão das regras do Estatuto ou do Regulamento,
sob pena de nulidade das decisões.
Parágrafo 5º - Caso Presidente de Escola de Samba
Virtual não possa participar da reunião, deverá
comunicar ao Presidente da LIESV, por escrito, o
nome de pessoa apta a representá-lo.
Parágrafo 6º - O Vice-Presidente da Escola poderá
substituir o Presidente sem comunicação deste, deste
que devidamente cadastrado na função.
Seção V: Do Conselho de Avaliação das Novas Escolas
de Samba Virtuais
Artigo
12 - O Conselho de Avaliação das Novas Escolas de
Samba Virtuais, doravante denominado de CAESV, é o
órgão responsável pela seleção das Escolas que
ingressarão na LIESV.
Artigo
13 - A CAESV é formada por um diretor geral e dois
diretores auxiliares.
Parágrafo 1º - Cabe ao Diretor Geral:
I.
Auxiliar a Diretoria Jurídica na elaboração do
regulamento para o desfile das escolas que pleiteiam
vaga na LIESV;
II. Receber o material áudio-visual das escolas
candidatas;
III. Homologar a lista de avaliadores;
IV. Fomentar o interesse de novas pessoas pelo
Carnaval Virtual;
V.
Dar acessibilidade a informações ligadas às escolas
candidatas, inclusive através de seção própria no
Website oficial da LIESV.
VI. Emitir nota oficial em assuntos relacionados ao
desfile da CAESV;
Parágrafo 2º - É competência dos diretores
auxiliares:
I.
Auxiliar o Diretor Geral no recebimento e
organização do material áudio-visual das escolas
candidatas;
II. Fiscalizar eventuais descumprimentos do
regulamento por parte das escolas candidatas.
Seção VI: Da Diretoria Jurídica
Artigo
14 - A Diretoria Jurídica é o órgão responsável pela
solução jurídica das lides envolvendo a correta
interpretação e o cumprimento do estatuto e dos
regulamentos da LIESV.
Parágrafo Único – A Diretoria Jurídica é formada
pelo Vice-Presidente da LIESV e por quatro diretores
por ele escolhidos.
Artigo
15 - Pode recorrer à Diretoria Jurídica qualquer
componente de escola da LIESV, através de
requerimento assinado, encaminhado para djliesv@gmail.com
e que contenha o resumo dos fatos e as provas do que
for alegado.
Artigo
16 - A diretoria se reunirá informalmente e
decidirá, através de parecer, o caso em questão,
onde constará a opinião de cada um dos diretores. As
decisões serão tomadas por maioria simples.
Artigo
17 - Em casos de punição, será emitida nota oficial
comunicando a decisão da diretoria jurídica sobre a
advertência, suspensão ou exclusão das pessoas
envolvidas.
Capítulo V: Das Proibições e Punições
Artigo
18 – A Diretoria Jurídica poderá aplicar as
seguintes penas, elencadas por ordem de gravidade:
advertência, suspensão de um desfile, suspensão de
dois desfiles e exclusão.
Parágrafo 1º - Caso ocorra reincidência, a punição
cabível é a imediatamente superior à pena
anteriormente estabelecida.
Parágrafo 2º - Existindo provas concretas e
incontestáveis de violação aos dispositivos do
presente capítulo, a diretoria jurídica poderá
aplicar imediatamente a punição cabível. No caso de
só existirem indícios, será aberto prazo de três
dias para os acusados se defenderem.
Parágrafo 3º - A pena de suspensão significa a não
participação da escola no desfile do ano da infração
e o impedimento de participação no número de
desfiles determinado na punição.
Artigo
19 – Todas as pessoas ligadas à LIESV sob qualquer
forma, inclusive espectadores do desfile, deverão
ser tratados com urbanidade pelas agremiações e seus
componentes.
Parágrafo 1º - O respeito pelo nome da LIESV, de
seus órgãos, membros e afiliados é obrigatório.
Parágrafo 2º - A infração a qualquer dispositivo
deste artigo sujeita à punição de advertência.
Artigo
20 – É vedada a participação de um componente com
função administrativa em mais de uma agremiação no
mesmo grupo.
Parágrafo 1º - É considerado exercendo a função de
Carnavalesco o diretor de carnaval e o desenhista. O
Carnavalesco é considerado função administrativa
para efeitos de aplicação do estatuto.
Parágrafo 2º - É vedada a participação de um
intérprete em mais de uma escola por grupo.
Parágrafo 3º - O compositor ou autor do enredo não é
componente da escola caso não seja intérprete ou
tenha função administrativa.
Parágrafo 4º - É vedado ao autor do enredo ou a quem
tenha função administrativa na escola ser compositor
do samba-enredo.
Parágrafo 5º - O autor de enredo, dentro do mesmo
grupo, só pode ser autor de um enredo, independente
de ter ou não função administrativa.
Parágrafo 6º - A infração a qualquer dos
dispositivos gera suspensão de 01 (um) desfile.
Artigo
21 - É vedada a participação de escolas e
componentes que exerçam atividades em associações
virtuais similares à LIESV. Punição: suspensão de 01
(um) desfile.
Parágrafo Único – É vedada a participação de
compositores da outras associações virtuais nas
eliminatórias das escolas da LIESV a partir de
04.02.2007. Caso constatada a infração, a escola
desfilará sem exibição do áudio.
Artigo
22 – O componente tem a obrigação de realizar as
funções que lhe foram atribuídas pela Escola de
Samba Virtual a que estiver vinculado. Poderá deixar
a escola se o presidente aceitar sua saída. Caso
abandone a escola, será suspenso por 02 (dois)
desfiles.
Artigo
23 – A escola de samba virtual que não desfilar por
culpa do abandono de um componente será
automaticamente relocada para o grupo imediatamente
abaixo ao qual pertencia, de acordo com a estrutura
de grupos organizada no regulamento anual.
Parágrafo 1º - A escola de samba virtual que
abandonar a LIESV sem justificação é considerada
desfiliada. Além disso, não poderá participar dos
dois desfiles seguintes da CAESV.
Parágrafo 2º - Na aplicação dos dispositivos do
artigo, não haverá alteração no número de escolas
rebaixadas. A escola relocada ou desfiliada não
entra na regra do rebaixamento.
Artigo
24 – A escola de samba virtual que praticar qualquer
tipo de fraude na escolha do samba-enredo ou
utilizar o trabalho de pessoas suspensas pela LIESV
será excluída da LIESV.
Artigo
25 – A pena de exclusão direta de componente das
Escolas de Samba Virtuais será aplicada no caso de
violação grave das finalidades discriminadas no
estatuto e por razões que coloquem em risco a
própria existência da LIESV.
Artigo
26 – Os membros do quadro administrativo da LIESV
devem exercer suas funções com dedicação e
responsabilidade.
Parágrafo 1º - O Conselho de Administração poderá
afastar membro do quadro administrativo da LIESV
através do voto da maioria dos presentes em reunião;
Parágrafo 2º - A revelação de dados cadastrais de
componentes das Escolas de Samba Virtuais por membro
do quadro administrativo acarretará sua exclusão
direta da LIESV.
Artigo
27 - É proibida a ligação direta de qualquer
agremiação com torcidas organizadas, entidades
religiosas, associações com fins lucrativos e
organizações não governamentais, sob pena de
nulidade do registro da Escola de Samba Virtual na
LIESV ou indeferimento de inscrição no desfile da
CAESV.
Artigo
28 – A Diretoria Jurídica poderá suspender uma
punição de suspensão imposta a integrante da LIESV,
porém os efeitos reincidência continuarão.
Capítulo VI: Da Escolha dos Jurados
Artigo
29 – A escolha dos jurados será feita através das
seguintes etapas:
I.
Formação do Conselho Temporário de Escolha dos
Jurados;
II. Indicação de nomes;
III. Confecção da lista;
IV. Momento de impugnação dos jurados;
V.
Escolha definitiva;
VI. Homologação
Artigo
30 - O Conselho Temporário de Escolha de Jurados se
reunirá após o fim da data de entrega dos sambas
enredos pelas Escolas de Samba Virtuais, determinada
pelo Regulamento do desfile.
Parágrafo Único - O Conselho Temporário de Escolha
de Jurados será formado pelo Presidente da LIESV,
pelos membros da diretoria jurídica, e por dois
auxiliares escolhidos pelo Presidente da LIESV, que
indicarão nomes para participar do júri.
Artigo
31 – Cabe ao Conselho Temporário de Escolha de
Jurados a confecção de uma lista com o nome de 15 (quize)
jurados, sendo 03 (três) para cada um dos seguintes
quesitos.
Artigo
32 – O Conselho de Administração se reunirá
ordinariamente, quando seus membros tomarão ciência
dos nomes indicados, podendo impugná-los,
imediatamente, através de requerimento justificando
as razões.
Parágrafo 1º - Os requerimentos de impugnação serão
analisados pelo Conselho Temporário de Escolha de
Jurados. Caso considerada justa a razão da
impugnação, será indicado um novo nome, através de
nota oficial, sendo aberto prazo de 03 (três) dias
para os membros do Conselho de Administração
apresentarem novos requerimentos de impugnação.
Parágrafo 2º - É considerada causa justa para
deferimento de impugnação de jurado:
I.
Inimizade declarada entre jurado e componente de
escola;
II. Desconhecimento dos aspectos técnicos do quesito
para o qual o nome foi indicado;
III. Ter participado de júri anterior e apresentado
justificativas manifestamente incoerentes ou com
erros inexcusáveis.
Parágrafo 3º - As impugnações podem se suceder até a
data final da entrega do material de desfile, quando
o Presidente da LIESV decidirá unilateralmente os
jurados que faltarem na lista.
Artigo
33 – Decidida a lista de jurados, esta será
homologada pelo Presidente da LIESV através de nota
oficial.
Artigo
34 – O procedimento de escolha de jurados para o
desfile da CAESV será definido no regulamento
específico. Em caso de omissão, serão aplicados os
dispositivos do presente estatuto.
Capítulo VII: Das Considerações Finais
Artigo
35 - Os casos não especificamente previstos neste
Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da LIESV e
os membros da Diretoria Jurídica, que aplicarão
subsidiariamente a legislação em vigor no País.
João Marcos
Presidente da Liga Independente das Escolas de Samba
Virtuais – LIESV
Rodrigo de Freitas
Vice-Presidente da LIESV |