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ESTATUTO DA LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLA DE SAMBA VIRTUAIS

CAPÍTULO I
Da Denominação

Art. 1º Fica declarada a constituição, na forma deste Estatuto, da Liga Independente das Escolas de Samba Virtuais, doravante denominada de LIESV, associação civil, sem fins lucrativos e de caráter permanente.

CAPÍTULO II
Das Finalidades

Art. 2º São finalidades da LIESV:

I. Promover e organizar o desfile das Escolas de Samba Virtuais;
II. Exibir o trabalho dos componentes das Escolas de Samba Virtual;
III. Avaliar o trabalho das agremiações virtuais;
IV. Auxiliar no desenvolvimento artístico-cultural dos componentes afiliados;
V. Proporcionar entretenimento através das tecnologias de informação disponíveis pela rede mundial de computadores, incluindo a telefonia móvel, aplicativos e afins;
VI. Estimular e disseminar o interesse sobre a representatividade do carnaval na formação cultural brasileira.

CAPÍTULO III
Dos Desfiles

Art. 3º A organização dos desfiles está a cargo da LIESV e das Escolas de Samba Virtuais a ela filiadas.
Art. 4º As regras específicas de cada desfile são regidas por um regulamento anual, que será elaborado a partir do que for decidido, por maioria qualificada de 3/5 do quórum dos representantes das agremiações, em Reunião Ordinária, realizada em data estabelecida pela vice-presidência administrativa, através de nota oficial.
§ 1º A votação da redação final do regulamento anual de desfiles dos grupos da LIESV será iniciada se atingido o quórum mínimo de metade mais uma das agremiações filiadas, devidamente representadas na Reunião Ordinária. Caso o quórum seja inferior ao mínimo exigido, será reagendada uma nova Reunião Ordinária. Em caso de novamente não ser atingido o quórum, o regulamento será aprovado por outro meio convenientemente decidido pela Diretoria da LIESV com anuência da maioria absoluta das escolas.
§ 2º Fazem parte da LIESV as Escolas de Samba Virtuais habilitadas para o desfile e enumeradas em seus respectivos grupos no regulamento anual.
§ 3º Para ter direito a voto na elaboração do regulamento anual bem como nas decisões do Conselho Administrativo, as escolas deverão ter participado regularmente do último desfile da LIESV e está devidamente recadastrada no desfile do ano corrente, quando for o caso.

CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Atribuições

Art. 5º São órgãos da Liga Independente das Escolas de Samba Virtuais:

I. Presidência;
II. Vice-Presidência Administrativa;
III. Vice-Presidência Artística;
IV. Vice-Presidência de Marketing e propaganda;
V. Vice-Presidência Jurídica;
VI. Conselho de Administração;
VII. Diretoria Auxiliar dos Grupos da LIESV;
VIII. Diretoria Jurídica;
IX. Conselho Fiscal.

SEÇÃO I
Da Presidência

Art. 6º Compete ao Presidente:

I. Representar oficialmente os interesses internos, externos, administrativos, jurídicos e comerciais da LIESV. Quando da sua ausência temporária ou vacância, ficará este a cargo do Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Artístico e assim sucessivamente;
II. Decidir questões relativas à publicidade da LIESV junto à Vice-Presidência de Marketing e Propaganda;
III. Decidir questões relativas à estrutura para a realização dos desfiles;
IV. Negociar contratos comerciais da LIESV com terceiros;
V. Convocar e dirigir reuniões do Conselho de Administração;
VI. Homologar a escolha dos jurados do desfile oficial das Escolas de Samba virtuais;
VII. Redigir Notas e Comunicados Oficiais;
VIII. Supervisionar os trabalhos das vices presidências administrativa, artística, jurídica e de
marketing e propaganda.

SEÇÃO II
Da Vice-Presidência Administrativa

Art. 7º Compete ao Vice-Presidente Administrativo:
I. Representar a LIESV, na ausência do Presidente;
II. Convocar reuniões do Conselho de Administração;
III. Controlar os prazos do recebimento do material audiovisual dos desfiles, de divulgação de
sinopses, de divulgação de sambas concorrentes e de divulgação dos sambas campeões ou
encomendados ou reeditados e do recebimento da faixa do CD;
IV. Elaborar o regulamento com base no que for definido pelo Conselho Administrativo;
V. Presidir, quando for determinado pelo Conselho Administrativo, uma Comissão para
Reforma do Estatuto;
VI. Realizar a gestão dos recursos financeiros arrecadados pela liga, prestando contas ao
Conselho Fiscal.

SEÇÃO III
Da Vice-Presidência Artística

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente Artístico:

I. Comandar o recebimento do material audiovisual dos desfiles;
II. Comandar a organização e estrutura dos desfiles;
III. Organizar e confeccionar os CDs dos sambas enredos das Escolas de Samba Virtuais;
IV. Organizar e dirigir o Conselho Temporário de Escolha dos Jurados;
V. Supervisionar e auxiliar a Diretoria Auxiliar dos Grupos da LIESV.

SEÇÃO IV
Da Vice-Presidência de Marketing e Propaganda

Art. 9º Compete ao Vice-Presidente de Marketing e Propaganda:

I. Decidir questões relativas à publicidade, em conjunto com a presidência da LIESV, tais como:

a) notas e releases para a imprensa;
b) organização e estrutura do website oficial, bem com a escolha do Webmaster;
c) organização e estrutura de web rádios;
d) realização de CD ou forma de divulgação alternativa dos sambas enredos das Escolas de Samba Virtuais.

SEÇÃO V
Da Vice-Presidência Jurídica

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente Jurídico:
I. Presidir a Diretoria Jurídica;
II. Receber as denúncias das agremiações e espectadores para encaminhá-las à Diretoria Jurídica;
III. Emitir parecer acerca de descumprimentos do Regulamento por parte das escolas filiadas junto à Diretoria Jurídica;
IV. Emitir parecer acerca de descumprimentos do Estatuto por parte das escolas filiadas e/ou seus integrantes junto à Diretoria Jurídica;
V. Emitir nota oficial acerca das decisões da Diretoria Jurídica.

SEÇÃO VI
Do Conselho de Administração

Art. 11. O Conselho de Administração é formado pelos presidentes das Escolas de Samba Virtuais.
Art. 12. Compete ao Conselho de Administração:
I. Reunir-se, semestralmente, de forma ordinária, para decidir questões levantadas pelos presidentes e apreciar sugestões para o aperfeiçoamento da LIESV, bem como do Estatuto e do Regulamento;
II. Reunir-se, bienalmente, de forma ordinária, a fim de escolher, por meio de eleição, o Presidente da LIESV, bem como seus Vices e o Conselho Fiscal;
III. Reunir-se, extraordinariamente, a pedido de pelo menos seis de seus membros, para resolução de questões emergenciais;
§ 1º A pauta da reunião será definida com uma semana de antecedência e divulgada através de nota oficial.
§ 2º Quem estiver na direção da reunião deverá indicar pessoa dentre os presentes quem irá redigir a ata onde irá constar tudo o que for decidido. A ata será publicada através de nota oficial.
§ 3º As decisões tomadas na Reunião Ordinária relativas ao Estatuto ou ao Regulamento do desfile só terão efeito para o desfile do ano seguinte.
§ 4º As Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas para a discussão de assuntos relativos ao planejamento e execução de estratégias vinculadas às finalidades da LIESV, afastamento do Presidente e Vices da LIESV, bem como membros da Diretoria Jurídica, Diretores Auxiliares dos Grupos da LIESV e Conselho Fiscal, e exclusão direta de componente de escola virtual. Não servirá para a discussão das regras do Estatuto ou do Regulamento, sob pena de nulidade das decisões.
§ 5º Caso Presidente de Escola de Samba Virtual não possa participar da reunião, deverá comunicar ao Presidente da LIESV, por escrito, o nome de pessoa apta a representá-lo.

SEÇÃO VII
Da Diretoria Auxiliar dos Grupos da LIESV

Art. 13. A Diretoria Auxiliar dos Grupos da LIESV é formada por três diretores auxiliares,
escolhidos pelo Presidente da LIESV, sendo cada um responsável por um grupo da LIESV.
§ 1º Cabes aos Diretores Auxiliares:
I. Auxiliar o Vice-Presidente Administrativo na elaboração do regulamento anual para o desfile
das escolas da LIESV e na fiscalização do cumprimento dos prazos pelas escolas;
II. Auxiliar o Vice-Presidente Artístico no recebimento e organização do material das escolas;
III. Fiscalizar eventuais descumprimentos do regulamento por parte das escolas;
IV. Auxiliar as escolas integrantes do quadro da LIESV nas suas dificuldades, solicitando quando
necessário a ajuda da Diretoria da LIESV;
V. Fomentar o interesse de novas pessoas pelo Carnaval Virtual, bem como dar suporte às
novas escolas virtuais.

SEÇÃO VIII
Da Diretoria Jurídica

Art. 14. A Diretoria Jurídica é o órgão responsável pela solução jurídica das lides envolvendo a correta interpretação e o cumprimento do estatuto e dos regulamentos da LIESV, mas não podendo criar regras ou punições não previstas no estatuto ou nos regulamentos.
Parágrafo Único. A Diretoria Jurídica é formada pelo Vice-Presidente Jurídico da LIESV e por quatro diretores por ele escolhidos.
Art. 15. Pode recorrer à Diretoria Jurídica qualquer componente de escola da LIESV, através de requerimento assinado que contenha o resumo dos fatos e as provas do que for alegado.
Art. 16. A diretoria se reunirá informalmente e decidirá, através de parecer, o caso em questão, onde constará a opinião de cada um dos diretores, não podendo haver abstenção. As decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 1º O Vice-Presidente Jurídico emitirá o seu parecer, porém só terá direito a voto em caso de empate.
§ 2º Em caso de impedimento de um ou mais diretor jurídico, o Vice-Presidente Jurídico deverá nomear outro(s) para substituí-lo(s).
§ 3º As partes interessadas poderão requerer a substituição de qualquer diretor jurídico bem como o impedimento do Vice-Presidente Jurídico de se posicionar em determinado caso, se ficar caracterizado que qualquer um deles esteja diretamente ligado ao caso em questão.
Art. 17. Em casos de punição, será emitida nota oficial comunicando a decisão da diretoria jurídica sobre a advertência, suspensão ou exclusão das pessoas envolvidas.

SEÇÃO IX
Do Conselho Fiscal

Art. 18. O Conselho Fiscal da LIESV é órgão responsável pela fiscalização dos recursos financeiros arrecadados pela liga.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal é formado por três conselheiros escolhidos por meio de votação do Conselho Administrativo juntamente com as Eleições Presidenciais da LIESV.
Art. 19. O Conselho Fiscal solicitará ao Vice-Presidente Administrativo o balanço das receitas e despesas da liga.
Parágrafo Único. Em caso de necessidade de taxas das escolas, o Vice-Presidente Administrativo deverá emitir a proposta fundamentada da taxa e o Conselho Fiscal deverá analisar e emitir o seu parecer para o Conselho Administrativo, que votará por maioria absoluta na cobrança da referida taxa.

CAPÍTULO V
Das Eleições

Art. 20. O Conselho de Administração se reunirá duas semanas após a apuração do Carnaval Virtual em anos ímpares a fim de escolher:
I. Presidente da LIESV;
II. Vice-Presidente Administrativo;
III. Vice-Presidente Artístico;
IV. Vice-Presidência de Marketing e propaganda;
V. Vice-Presidência Jurídica;
VI. Conselho Fiscal.
§ 1º Os cargos dos incisos acima se candidatarão individualmente e terão no mínimo 07 dias para apresentar suas propostas;
§ 2º A eleição dos cargos dos incisos acima se dará por maioria absoluta. Cada escola afiliada deverá indicar o seu voto, discriminando os votos dos seus integrantes. Não haverá voto nulo ou abstenção;
§ 3º Em caso de não obtenção da maioria absoluta dos votos em um ou mais cargo, os dois candidatos mais bem votados no referido cargo irão a votação em 2º turno, com intervalo de uma semana na eleição, obedecendo os critérios do parágrafo anterior.
§ 4º Todos os cargos deverão ser ocupados por integrantes de escolas do quadro da liga;
§ 5º O mandato dos eleitos se dará no dia seguinte à eleição e terá duração de 2 anos;
§ 6º Os procedimentos da eleição serão definidos pela administração atual da maneira que melhor lhe for conveniente, sendo obrigatória a divulgação de todos os votos, sejam durante a eleição ou imediatamente após.

CAPÍTULO VI
Das Proibições e Punições

 

Art. 21. A Diretoria Jurídica poderá aplicar as seguintes penas, elencadas por ordem de gravidade: advertência, suspensão de um desfile, suspensão de dois desfiles e exclusão.

§ 1º Caso ocorra reincidência, a punição cabível é a imediatamente superior à pena anteriormente estabelecida.

§ 2º Após tomarem conhecimento da acusação, será aberto prazo de 07 (sete) dias para os acusados se defenderem.

§ 3º A pena de suspensão significa a não participação da escola no desfile do ano da infração e o impedimento de participação no número de desfiles determinado na punição.

§ 4º A pena de exclusão significa o afastamento definitivo dos quadros da liga de componente, integrante ou escola de samba virtual.

§ 5º O prazo de reincidência é de 2 anos corridos. Cumprido o prazo, as punições serão prescritas.

Art. 22. Todas as pessoas ligadas à LIESV sob qualquer forma, inclusive espectadores do desfile, deverão ser tratados com urbanidade pelas agremiações e seus componentes.

§ 1º O respeito pelo nome da LIESV, de seus órgãos, membros e afiliados é obrigatório.

§ 2º A infração a qualquer dispositivo deste artigo sujeita à punição de advertência.

Art. 23. É vedada a participação de um componente em função administrativa (Presidente e Vice-Presidente) em mais de uma agremiação em qualquer grupo da LIESV. Ocupando cargos ou funções diferentes, uma mesma pessoa poderá participar de até quatro escolas no total, não podendo ser mais que duas em um mesmo grupo.

§ 1º É considerado integrante de escola virtual quem estiver no cargo de Carnavalesco, Diretor de Carnaval, Diretor Artístico, Diretor Musical, Intérprete, Autor do Enredo, dentre outros.
Estes cargos não serão considerados como função administrativa para efeitos de aplicação do estatuto e dos regulamentos anuais.

§ 2º É considerado exercendo o cargo de Carnavalesco o desenhista, sendo permitida a sua participação nesta função em até duas escolas, desde que as mesmas não estejam no mesmo grupo.

§ 3º É vedada a participação de um intérprete em mais de uma escola por grupo, podendo trabalhar em até três escolas de diferentes grupos ocupando a função de cantor principal da agremiação.

§ 4º O compositor não é componente da escola caso não seja intérprete.

§ 5º É vedado ao autor do enredo ou a quem tenha função na escola (salvo o intérprete, desde que não grave o áudio de sua composição) ser compositor do samba-enredo.

§ 6º Autor do Enredo é considerado como cargo, mas pode ser exercido em até duas escolas do mesmo grupo desde que em uma escola sozinho e em outra em parceria e não podendo passar de quatro escolas.

§ 7º A infração a qualquer dos dispositivos gera suspensão de 01 (um) desfile.

Art. 24. É vedada a participação de um componente em função administrativa (Presidente e Vice-Presidente) exercer atividades em associações virtuais similares à LIESV. Punição: suspensão de 01 (um) desfile.

Art. 25. O componente tem a obrigação de realizar as funções que lhe foram atribuídas pela Escola de Samba Virtual a que estiver vinculado. Poderá deixar a escola se o presidente aceitar sua saída. Caso abandone a escola, será suspenso por 01 (um) desfile.
Parágrafo Único. Poderá sair da escola contra a vontade do presidente o integrante que comprovar mediante à Diretoria Jurídica descaso do presidente ou outro componente da referida escola que comprometa o bom desenvolvimento do seu trabalho.

Art. 26. A escola de samba virtual que não desfilar por culpa do abandono de um componente será automaticamente relocada para o grupo imediatamente abaixo ao qual pertencia, de acordo com a estrutura de grupos organizada no regulamento anual.

§ 1º A escola de samba virtual que abandonar a LIESV sem justificação é considerada desfiliada. Além disso, não poderá participar dos dois desfiles seguintes.

§ 2º Na aplicação dos dispositivos do artigo, a escola relocada ou desfiliada entra na regra do rebaixamento.
Art. 27. A escola de samba virtual que praticar qualquer tipo de fraude na escolha do samba enredo ou utilizar o trabalho de pessoas suspensas pela LIESV será excluída da LIESV.

Art. 28. A pena de exclusão direta de componente das Escolas de Samba Virtuais só poderá ser decidida pelo Conselho de Administração, através de maioria simples, no caso de violação grave das finalidades discriminadas no estatuto e por razões que coloquem em risco a própria existência da LIESV.

Art. 29. Os membros do quadro administrativo da LIESV devem exercer suas funções com dedicação e responsabilidade.

§ 1º O Conselho de Administração poderá afastar membro do quadro administrativo da LIESV através do voto da maioria absoluta;

§ 2º A revelação de dados cadastrais de componentes das Escolas de Samba Virtuais por membro do quadro administrativo acarretará sua exclusão direta da LIESV.

Art. 30. É proibida a ligação direta de qualquer agremiação com torcidas organizadas, entidades religiosas, associações com fins lucrativos e organizações não governamentais, sob pena de nulidade do registro da Escola de Samba Virtual na LIESV.

Art. 30A É permitida a utilização de animações (imagens em formato GIF) nos desfiles oficiais, sendo o uso de responsabilidade total da escola.

CAPÍTULO VII
Da escolha dos Jurados

Art. 31. A escolha dos jurados será feita através das seguintes etapas:
I. Formação do Conselho Temporário de Escolha dos Jurados;
II. Indicação de nomes;
III. Confecção da lista;
IV. Momento de impugnação dos jurados;
V. Escolha definitiva;
VI. Homologação
Art. 32. O Conselho Temporário de Escolha de Jurados se reunirá após o fim da data de entrega dos sambas enredos pelas Escolas de Samba Virtuais, determinada pelo Regulamento do desfile.
Parágrafo Único. O Conselho Temporário de Escolha de Jurados será formado pelo Vice-Presidente Artístico e um grupo de pessoas voluntárias, que indicarão nomes para participar do júri.
Art. 33. Cabe ao Conselho Temporário de Escolha de Jurados a confecção de uma lista com o nome de 24 (vinte e quatro) jurados, no mínimo, sendo 04 (quatro) para cada um dos seguintes quesitos: samba-enredo, enredo, fantasia, alegorias, conjunto e harmonia musical. Cada integrante não poderá indicar mais que duas pessoas.

Art. 34. O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente, quando seus membros tomarão ciência dos nomes indicados, podendo impugná-los, imediatamente, através de requerimento justificando as razões.
§ 1º Os requerimentos de impugnação serão analisados pelo Conselho Temporário de Escolha de Jurados. Caso considerada justa a razão da impugnação, será indicado um novo nome, através de nota oficial, sendo aberto prazo de 03 (três) dias para os membros do Conselho de Administração apresentarem novos requerimentos de impugnação.
§ 2º É considerada causa justa para deferimento de impugnação de jurado:
I. Inimizade declarada entre jurado e componente de escola;
II. Desconhecimento dos aspectos técnicos do quesito para o qual o nome foi indicado;
III. Ter participado de júri anterior e apresentado justificativas manifestamente incoerentes ou com erros inescusáveis.
§ 3º As impugnações podem se suceder até a data final da entrega do material de desfile, quando o Presidente da LIESV decidirá unilateralmente os jurados que faltarem na lista.
Art. 35. Decidida a lista de jurados, esta será homologada pelo Presidente da LIESV através de nota oficial.
Parágrafo Único. Serão considerados membros temporários da LIESV o corpo de julgadores, submetidos ao que versa este estatuto.

CAPÍTULO VIII
Das Considerações Finais

Art. 36. Os casos não especificamente previstos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da LIESV e os membros da Diretoria Jurídica, que aplicarão subsidiariamente a legislação em vigor no País.
Art. 37. As modificações propostas para o presente Estatuto deverão ser aceitas por maioria qualificada de 3/5 do quórum dos representantes das agremiações, em Reunião Ordinária, realizada em data estabelecida pela vice-presidência administrativa, através de nota oficial.

LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA VIRTUAIS