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CARNAVAL VIRTUAL

LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLA DE SAMBA VIRTUAIS

ESTATUTO VIGENTE


Capítulo I - Da Denominação

Art. 1.º Fica declarada a constituição, na forma deste Estatuto, da Liga Independente das Escolas de Samba Virtuais, doravante denominada de LIESV, associação civil, sem fins lucrativos e de caráter permanente.

Capítulo II - Das Finalidades

Art. 2.º São finalidades da LIESV:

  1. Promover e organizar o Carnaval Virtual através dos desfiles das Escolas de Samba Virtuais afiliadas;
  2. Exibir o trabalho dos componentes das Escolas de Samba Virtuais afiliadas;
  3. Avaliar o trabalho das agremiações virtuais;
  4. Auxiliar no desenvolvimento artístico-cultural dos componentes afiliados;
  5. Proporcionar entretenimento através das tecnologias de informação disponíveis pela rede mundial de computadores, incluindo a telefonia móvel, aplicativos e afins;
  6. Estimular e disseminar o interesse sobre a representatividade do carnaval na formação cultural brasileira.

Capítulo III - Dos Desfiles

Art. 3.º A organização dos desfiles do Carnaval Virtual da LIESV está a cargo da Liga e das Escolas de Samba Virtuais a ela afiliadas.

Art. 4.º As regras específicas de cada desfile são regidas por um regulamento anual, que será elaborado a partir do que for decidido, por maioria qualificada de 3/5 do quórum dos representantes das agremiações com direito a voto, através de Convocações Ordinárias, realizadas em datas estabelecidas pela presidência ou vice-presidência administrativa, através da ferramenta de interação que permita a melhor comunicação entre todos.

§ 1.º As votações das propostas e redação do regulamento anual de desfiles dos grupos da LIESV serão validadas se atingido o quórum mínimo de metade mais uma das agremiações afiliadas com direito a voto, devidamente representadas no Conselho de Administração. Caso o quórum seja inferior ao mínimo exigido, será reagendada uma nova Reunião Ordinária. Em caso de novamente não ser atingido o quórum, o regulamento será aprovado por outro meio convenientemente decidido pela Diretoria da LIESV com presunção de anuência de todas as escolas.

§ 2.º Fazem parte da LIESV as Escolas de Samba Virtuais habilitadas para o desfile oficial e enumeradas em seus respectivos grupos no regulamento anual. Entende-se como Desfile Oficial a edição que ocorre anualmente no meado do ano com a participação das escolas filiadas e inscritas em seus respectivos grupos, não sendo considerado eventuais edições extra-oficiais ou edições especiais.

§ 3.º Fazem parte da LIESV as Escolas de Samba Virtuais habilitadas para o desfile e enumeradas em seus respectivos grupos no regulamento anual.

§ 3.º Para participar dos debates realizados pelo Conselho Administrativo sobre a elaboração do regulamento anual e outras ações, as escolas deverão ter participado regularmente do último desfile oficial da LIESV e estar devidamente cadastrada no desfile do ano corrente, quando for o caso. Neste caso a escola não terá direito a voto.

§ 4.º Para ter direito a voto nas propostas de elaboração do regulamento anual, as escolas deverão ter participado regularmente dos 2(dois) últimos desfiles oficiais da LIESV e estar devidamente cadastrada para o desfile do ano corrente, quando for o caso.

Capítulo IV - Da Estrutura Organizacional e Atribuições

Art. 5.º  A estrutura organizacional da Liga Independente das Escolas de Samba Virtuais e composta pelos seguintes órgãos:

  1. Presidência;
  2. Vice-Presidência Administrativa;
  3. Vice-Presidência Artística;
  4. Vice-Presidência de Marketing e propaganda;
  5. Vice-Presidência Jurídica;
  6. Conselho de Administração;
  7. Diretoria Auxiliar dos Grupos da LIESV;
  8. Diretoria Jurídica;
  9. Conselho Fiscal.

SEÇÃO I - Da Presidência

Art. 6.º Compete ao Presidente:

  1. Representar oficialmente os interesses internos, externos, administrativos, jurídicos e comerciais da LIESV. Quando da sua ausência temporária ou vacância, ficará este a cargo do Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Artístico e assim sucessivamente;
  2. Decidir questões relativas à publicidade da LIESV junto à Vice-Presidência de Marketing e Propaganda;
  3. Decidir questões relativas à estrutura para a realização dos desfiles;
  4. Negociar contratos comerciais da LIESV com terceiros;
  5. Convocar e dirigir reuniões do Conselho de Administração;
  6. Homologar a escolha dos jurados do desfile oficial das Escolas de Samba virtuais;
  7. Redigir Notas e Comunicados Oficiais;
  8. Supervisionar os trabalhos das vices presidências administrativa, artística, jurídica e de marketing e propaganda.
  9. Zelar pelo registro histórico das ações realizadas pela Liga.

SEÇÃO II - Da Vice-presidência Administrativa

Art. 7.º Compete ao Vice-Presidente Administrativo:

  1. Representar a LIESV, na ausência do Presidente;
  2. Convocar reuniões do Conselho de Administração;
  3. Presidir a Comissão de Obrigatoriedades que fiscaliza as irregularidades nos desfiles e controla os prazos do recebimento do material audiovisual dos desfiles, de divulgação de sinopses, de divulgação de sambas concorrentes e de divulgação dos sambas campeões ou encomendados ou reeditados e do recebimento da faixa do CD;
  4. Elaborar o regulamento com base no que for definido pelo Conselho Administrativo;
  5. Presidir, quando for determinado pelo Conselho Administrativo, uma Comissão para Reforma do Estatuto;
  6. Realizar a gestão dos recursos financeiros arrecadados pela liga, prestando contas ao Conselho Fiscal.

SEÇÃO III - Da Vice-presidência Artística

Art. 8.º Compete ao Vice-Presidente Artístico:

  1. Comandar o recebimento do material audiovisual dos desfiles;
  2. Comandar a organização e estrutura dos desfiles;
  3. Organizar e confeccionar os CDs dos sambas enredos das Escolas de Samba Virtuais;
  4. Organizar e dirigir o Conselho Temporário de Escolha dos Jurados;
  5. Supervisionar e auxiliar a Diretoria Auxiliar dos Grupos da LIESV.

SEÇÃO IV - Da Vice-presidência de Marketing e Propaganda

Art. 9.º Compete ao Vice-Presidente de Marketing e Propaganda:

  1. Decidir questões relativas à publicidade, em conjunto com a presidência da LIESV, tais como:
  1. notas e releases para a imprensa;
  2. Definição e controle da equipe responsável pela organização e estrutura do site oficial da liga demais páginas..
  3. organização, estrutura e monitoramento  das redes sociais e mecanismos de comunicação;
  4. Realização de CD ou forma de divulgação alternativa dos sambas enredos das Escolas de Samba Virtuais.
  5. Definição e organização da equipe responsável pelo desenvolvimento das Artes gráficas necessárias para a liga.
  6. Buscar estratégias que possam fomentar o interesse de novas pessoas pelo Carnaval Virtual

SEÇÃO V - Da Vice-presidência Jurídica

Art. 10.º Compete ao Vice-Presidente Jurídico:

  1. Presidir a Diretoria Jurídica;
  2. Receber as denúncias das agremiações e espectadores para encaminhá-las à Diretoria Jurídica;
  3. Emitir parecer acerca de descumprimentos do Regulamento por parte das escolas afiliadas junto à Diretoria Jurídica;
  4. Emitir parecer acerca de descumprimentos do Estatuto por parte das escolas afiliadas e/ou seus integrantes junto à Diretoria Jurídica;
  5. Emitir nota oficial acerca das decisões da Diretoria Jurídica.
  6. Poder de veto de qualquer recurso administrativo que demonstra clara intenção de obter vantagem em pontuação, sem apresentar qualquer defesa
    sólida e inerente ao manual do julgador, apenas fazendo-o por questões que o julgador avaliou de forma subjetiva. Exemplo: Escola que apresenta 12 recursos baseado somente em opiniões, Escola que apresenta recursos com a quantidade exata ou pouco acima de pontos que precisa para um eventual título ou acesso ao grupo especial, recorrendo a uma despontuação subjetiva do julgador, sem claro interesse de reverter a nota por um motivo sólido, baseando apenas em opinião própria. Para um recurso ser posto em votação, deverá ser obrigatório a presença de defesa baseada no Manual do Julgador. Ex: Escola X quer recorrer de uma nota de um jurado. Será necessário que o representante da Escola X, na sua defesa, faça citações ao Manual e mostre em quais pontos o jurado não seguiu o Manual.

SEÇÃO VI - Do Conselho de Administração

Art. 11.º O Conselho de Administração é formado pelas Escolas de Samba Virtuais afiliadas a liga.

Art. 12.º Compete ao Conselho de Administração:

  1. Reunir-se, quando solicitado pela diretoria, de forma ordinária, para decidir questões levantadas pelos presidentes e apreciar sugestões para o aperfeiçoamento da LIESV, bem como do Estatuto e do Regulamento;
  2. Reunir-se, bienalmente, de forma ordinária, a fim de escolher, por meio de eleição, o Presidente da LIESV, bem como seus Vices e o Conselho Fiscal;
  3. Reunir-se, extraordinariamente, a pedido de pelo menos seis de seus membros, para resolução de questões emergenciais;

$ 1º As pautas dos debates e votações serão definidas com 48 horas de antecedência e divulgadas pela diretoria através da rede social mais adequada para a comunicação com todos.

$ 2º Quem estiver na direção da reunião deverá indicar pessoa dentre os presentes quem irá redigir a ata onde irá constar tudo o que for decidido. A ata será publicada através de nota oficial.

$ 3º As decisões tomadas na Reunião Ordinária relativas ao Estatuto ou ao Regulamento do desfile só terão efeito para o desfile do ano seguinte.

$ 4º As Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas para a discussão de assuntos relativos ao planejamento e execução de estratégias vinculadas às finalidades da LIESV, afastamento do Presidente e Vices da LIESV, bem como membros da Diretoria Jurídica, Diretores Auxiliares dos Grupos da LIESV e Conselho Fiscal, e exclusão direta de componente de escola virtual. Não servirá para a discussão das regras do Estatuto ou do Regulamento, sob pena de nulidade das decisões.

$ 5º º Cada escola de samba afiliada tem o direito a ter 1(um) representante participando do Conselho de Administração, sendo este preferencialmente o presidente. Caso o Presidente de Escola de Samba Virtual não possa participar da reunião, deverá comunicar ao Presidente da LIESV, por escrito, o nome de pessoa apta a representá-lo. Essa pessoa só poderá representar uma escola no conselho e obrigatoriamente deve
fazer parte de uma função administrativa ou artística da escola (vice-presidente, diretor de carnaval, diretor artístico, diretor musical, ou carnavalesco).

SEÇÃO VII - Da Diretoria Auxiliar da Escola de Formação da LIESV

Art. 13.º A Diretoria Auxiliar da escola de Formação da LIESV é formada por três diretores auxiliares, escolhidos pelo Presidente da LIESV.

Cabe aos Diretores Auxiliares:

  1. Auxiliar o Vice-Presidente Administrativo na elaboração do regulamento anual para o desfile das escolas da LIESV e na fiscalização do cumprimento dos prazos pelas escolas;
  2. Auxiliar o Vice-Presidente Artístico no recebimento e organização do material das escolas;
  3. Fiscalizar eventuais descumprimentos do regulamento por parte das escolas;
  4. Auxiliar as escolas integrantes do quadro da LIESV nas suas dificuldades, solicitando quando necessário a ajuda da Diretoria da LIESV;
  5. Fomentar o interesse de novas pessoas pelo Carnaval Virtual, bem como dar suporte às novas escolas virtuais.

SEÇÃO VIII - Da Diretoria Jurídica

Art. 14.º A Diretoria Jurídica é o órgão responsável pela solução jurídica das lides envolvendo a correta interpretação e o cumprimento do estatuto e dos regulamentos da LIESV, mas não podendo criar regras ou punições não previstas no estatuto ou nos regulamentos.

§1.º Esta diretoria é formada pelo Vice-Presidente Jurídico da LIESV e 8 (oito) diretores, sendo 4(quatro) titulares e 4 (quatro) reservas definidos através de eleição direta.

§2.º Para candidatar-se a membro da diretoria jurídica, o candidato precisa ter alguma ligação com a liga ou suas agremiações afiliada, não necessitando que o mesmo seja um membro vinculado de uma escola.

Art. 15.º Pode recorrer à Diretoria Jurídica qualquer componente de escola da LIESV, através de requerimento assinado que contenha o resumo dos fatos e as provas do que for alegado.

§1.º Sobre denúncias em relação a obrigatoriedades regulamentares, as escolas têm o prazo máximo de 72 horas após o término do final de semana de desfiles das agremiações para denunciar qualquer coirmã que não cumprir o regulamento.

§2.º Sobre recursos referentes a apuração dos desfiles, as escolas terão prazo máximo de 72 horas, a partir da publicação das justificativas, para apresentar queixas a Diretoria Jurídica da LIESV para serem analisados.

Art. 16.º A diretoria se reunirá informalmente e decidirá, através de parecer, o caso em questão, onde constará a opinião de cada um dos diretores, não podendo haver abstenção. As decisões serão tomadas por maioria simples. É permitida a divisão de “turmas” na Diretoria Jurídica para julgamento dos recursos, visando agilizar o processo. Sendo possível, as turmas deverão ser formadas por 02 titulares e 02 reservas.

§1.º O Vice-Presidente Jurídico emitirá o seu parecer, porém só terá direito a voto em caso de empate. Em caso de impedimento do Vice-Presidente Jurídico, o voto de desempate será definido por um diretor jurídico reserva definido por meio de sorteio.

§2.º Em caso de impedimento, suspeição ou impossibilidade temporária de participar da reunião de um ou mais diretores jurídicos titulares, os diretores reservas correspondentes serão integrados ao processo.

§3.º Impedimento é quando o diretor não quer participar da reunião por motivo de foro íntimo; suspeição é quando o diretor estiver envolvido emocionalmente com a questão ou for inimigo e será decidida pelo Vice-Presidente Jurídico; impossibilidade temporária é a condição de não poder participar da reunião por questões que não envolvem a liga ou por falta de tempo.

§4.º As questões podem ser definidas como procedimentos acusatórios ou de esclarecimento. Procedimentos acusatórios são quando uma escola acusa outra de alguma violação de estatuto ou regulamento. Procedimentos de esclarecimento é quando se pede especificação sobre algo relativo à interpretação e aplicação do estatuto ou regulamento.

§5.º No procedimento acusatório, o vice jurídico abrirá prazo para a defesa de 24 horas para a parte acusada. Se for procedimento de esclarecimento, não há necessidade defesa.

§6.º Recebida ou não a defesa no prazo acima, o Vice-Presidente Jurídico fará a exposição do caso para os diretores através de nota oficial ou mensagem em chat próprio. Os diretores terão 18 horas para manifestarem os seus "cientes" e 48 horas para darem seu posicionamento.

§7.º A impossibilidade temporária será presumida caso o diretor não manifeste o "ciente" no prazo apontado, quando o vice jurídico deverá fazer a substituição do diretor;

§8.º Os envolvidos no caso a ser julgado, incluindo eventuais defensores e testemunhas, serão colocados no chat da Diretoria Jurídica por 12 horas ( dentro das 48 de análise da questão), para responder eventuais perguntas dos diretores e manifestar sua defesa e esclarecimentos.

§9.º Nenhuma decisão da diretoria jurídica poderá demorar mais do que 96 horas após a exposição do caso pelo vice jurídico, sob pena de ser julgado procedente o pedido sem análise do conteúdo.

§10.º As partes interessadas poderão requerer a substituição de qualquer diretor jurídico bem como o impedimento do Vice-Presidente Jurídico de se posicionar em determinado caso nas hipóteses do § 3º.

Art. 17.º Em casos de punição, será emitida nota oficial comunicando a decisão da diretoria jurídica sobre a advertência, suspensão ou exclusão das pessoas envolvidas.

SEÇÃO IV - Do Conselho Fiscal

Art. 18.º O Conselho Fiscal da LIESV é órgão responsável pela fiscalização dos recursos financeiros arrecadados pela liga.

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal é formado por três conselheiros escolhidos por meio de votação do Conselho Administrativo juntamente com as Eleições Presidenciais da LIESV.

Art. 19.º É de responsabilidade do Conselho Fiscal solicitar ao Vice-Presidente Administrativo o balanço anual das receitas e despesas da liga.

§1º Em caso de necessidade de taxas das escolas, o Vice-Presidente Administrativo deverá emitir a proposta fundamentada da taxa e o Conselho Fiscal deverá analisar e emitir o seu parecer para o Conselho Administrativo, que votará por maioria absoluta na cobrança da referida taxa.

§2º As escolas podem realizar contribuições financeiras de forma voluntária para a Liga. Para isso deverão entrar em contato com os membros do Conselho Fiscal, Vice-Presidente Administrativo ou Presidente, para saber quais procedimentos devem ser adotados.

 

SEÇÃO EXTRA - Vínculos Contratuais

A Liga Independente das Escolas de Sambas Virtuais reconhece os seguintes tipos de vínculo contratuais de Carnavalescos:

  • Contrato de exclusividade por temporada: O Carnavalesco que assinar pela agremiação, somente poderá trabalhar pela mesma no grupo em que ela se encontra atualmente (com exceção do grupo oposto), permitindo que até 90 dias para o desfile ele se desligue da agremiação desde que se enquadre em qualquer uma das rescisões citadas logo abaixo. Caso se desligue, somente poderá assumir uma escola do grupo oposto ao qual ela se encontra.
  • Exemplo: Se estiver numa escola do acesso, só poderá assumir escolas do especial durante o carnaval vigente. Porém, se comprovado que o carnavalesco decidiu sair da agremiação por coação de valores, fica vetada a sua contratação pela nova agremiação e será enviada uma denúncia automática para a Diretoria Jurídica solicitando que o próprio seja suspenso pelo período máximo de 1 carnaval.

 

  •  Contrato Freebird ou Contrato Livre: O Carnavalesco que assinar pela agremiação poderá assumir outra escola do mesmo grupo em que se encontra a escola ao qual ele trabalhava caso o mesmo resolva se desligar da agremiação no prazo de até 90 dias anteriores ao desfile oficial desde que se enquadre em qualquer uma das rescisões citadas logo abaixo. Porém, se comprovado que o carnavalesco decidiu sair da agremiação por coação de valores, fica vetada a sua contratação pela nova agremiação e será enviada uma denúncia automática para a Diretoria Jurídica solicitando que o próprio seja suspenso pelo período máximo de 1 carnaval.

 

  • Contrato emergencial: Somente poderá ser contratado sob essa condição se a escola for abandonada pelo seu carnavalesco anterior no período de 30 dias anteriores ao desfile.

Entende-se por coação de valores propor dinheiro, bens materiais ou semelhantes para que o profissional deixe a agremiação atual e migre para a
proponente.

Tipos de rescisões:

Decisão unilateral por desejo da agremiação: Quando a escola decide por livre e espontânea vontade desligar o carnavalesco.
Decisão unilateral por desejo do artista: Quando o carnavalesco decide por livre e espontânea vontade se desligar da escola.
Decisão bilateral com desejo de ambas as partes: Quando ambas as partes concordam em rescindir o contrato.
Rescisão indireta: Quando há intervenção da diretoria jurídica para rescindir o contrato do carnavalesco por denúncia da agremiação ou do artista.
Abandono: Quando o carnavalesco abandona a agremiação sem dar razões para se desligar.

O vínculo só será reconhecido mediante comprovação por assinatura (física ou digital) de termo de ciência contratual enviado para o e-mail da LIESV, ou por comprovação digital (print) do profissional concordando com os seus termos de contrato. Caso o vínculo seja falsificado ou as provas sejam forjadas, a agremiação será punida com exclusão imediata do quadro de escolas da liga.

Capítulo V - Das Eleições

Art. 20.º O Conselho de Administração se reunirá duas semanas após a apuração do Carnaval Virtual em anos ímpares a fim de escolher:

  1. Presidente da LIESV;
  2. Vice-Presidente Administrativo;
  3. Vice-Presidente Artístico;
  4. Vice-Presidência de Marketing e propaganda;
  5. Vice-Presidência Jurídica;
  6. Conselho Fiscal.

§1.º As candidaturas para os cargos descritos acima deverão ser realizadas de forma individual e terão no mínimo 07 dias para apresentar suas propostas;

§2.º A eleição dos cargos dos incisos acima se dará por maioria absoluta. Cada escola afiliada deverá indicar o seu voto, discriminando os votos dos seus integrantes. Não haverá voto nulo ou abstenção;

§3.º Em caso de não obtenção da maioria absoluta dos votos em um ou mais cargo, os dois candidatos mais bem votados no referido cargo irão a votação em 2º turno, com intervalo de uma semana na eleição, obedecendo os critérios do parágrafo anterior.

§4.º Todos os cargos deverão ser ocupados por integrantes de escolas do quadro da liga; Para o cargo de Presidente será obrigatório que o candidato esteja na liga desde a última eleição, ou seja deverá ter participado dos últimos três Carnavais Virtuais da LIESV. Exemplo: Candidatos em 2021 deverão obrigatoriamente estar em uma escola da liga desde os preparativos do Carnaval Virtual 2019, ou seja antes da eleição de 2019. Desfiles EXTRA-OFICIAIS não valerão para essa contagem.

§5.º O início do mandato dos eleitos se dará no dia seguinte à eleição e terá duração de 2 anos;

§6.º Os procedimentos da eleição serão definidos pela administração atual da maneira que melhor lhe for conveniente, sendo obrigatória a divulgação de todos os votos, sejam durante a eleição ou imediatamente após.

Capítulo VI - Das Proibições e Punições

Art. 21.º É permitido ao presidente da LIESV, com aval da diretoria jurídica, a tomada de decisões monocráticas visando a execução de determinadas ações que se julguem pertinentes para o funcionamento da liga e que não estejam contempladas no regulamento ou no estatuto. As decisões tomadas pela presidência de forma monocrática deverão ser apresentadas ao Conselho Administrativo, que poderá vetar a decisão. Para realizar o veto da decisão será preciso que 10 (dez) escolas que são contrárias, entrem com o pedido de votação para veto.Caso a votação seja aberta, a mesma poderá ser vetada se obter 3/5 dos votos.

Art. 22.º A Diretoria Jurídica poderá aplicar as seguintes penas, elencadas por ordem de gravidade: advertência, suspensão de um desfile, suspensão de dois desfiles e exclusão.

§1º Em Caso ocorra reincidência, a punição cabível é a imediatamente superior à pena anteriormente estabelecida.

§2º Após tomarem conhecimento da acusação, será aberto prazo de 12 horas para os acusados se defenderem, podendo se estender por mais 12, se solicitado, por decisão do Vice presidente Jurídico.

§3º A pena de suspensão significa a não participação da escola no desfile do ano da infração e o impedimento de participação no número de desfiles determinado na punição.

§4º A pena de exclusão significa o afastamento definitivo dos quadros da liga de componente, integrante ou escola de samba virtual.

§5º O prazo de reincidência é de 2 anos corridos. Cumprido o prazo, as punições serão prescritas.

§6º O perdão para exclusão de indivíduo ou escola de samba virtual deverá ser aprovado por 80% dos Membros do Conselho Administrativo com direito a voto.

Art. 23º Todas as pessoas ligadas à LIESV sob qualquer forma, inclusive espectadores do desfile, deverão ser tratados com urbanidade pelas agremiações e seus componentes.

§1º O respeito pelo nome da LIESV, de seus órgãos, membros e afiliados é obrigatório.

§2º A infração a qualquer dispositivo deste artigo está sujeita à punição de advertência.

Art. 24.º São consideradas como função Administrativa os cargos de Presidente e Vice-Presidente de uma Agremiação.

§1º É permitida a realização de função administrativa por um membro da liga em até 2(duas) escolas no total, sendo cargos e grupos diferentes.

§2º (CLÁUSULA PÉTREA) É vedada a participação de um componente em função administrativa de uma agremiação afiliada a liga em associações virtuais similares à LIESV.

§3º A infração a qualquer dos dispositivos gera suspensão de 01 (um) desfile.

Art. 25.º São consideradas como Função Artística I de uma escola virtual quem estiver no cargo de Carnavalesco, Diretor de Carnaval, Diretor Artístico, Diretor Musical, Intérprete, dentre outros.

§1.º É considerado exercendo o cargo de Carnavalesco o desenhista, sendo permitida a sua participação nesta função em até 2(duas) escolas, desde que não estejam no mesmo grupo.

§2.º (CLÁUSULA PÉTREA) É vedada a participação de um componente na Função Artística I de uma agremiação afiliada a liga em funções Administrativas e Funções Artísticas em associações virtuais similares à LIESV, excetuando-se as seguintes situações:

    1.   Intérprete (Amador ou Profissional) podem exercer as funções de autor de enredo ou intérprete em associações virtuais similares LIESV.

§3.º É considerado como intérprete profissional aqueles que ocupam ou ocuparam cargo de cantores oficiais ou de apoio em carro de som de escolas de samba reais, independente do estado da federação e cantores que exerçam a atividade profissionalmente, independente do estilo musical.

§4.º É vedada a participação de um intérprete (amador ou Profissional) em mais de uma escola por grupo, podendo trabalhar em até 2 (duas) escolas de diferentes grupos ocupando a função de cantor principal da agremiação.

§5.º (CLÁUSULA PÉTREA) É vedada a participação de um componente em função Administrativa ou função Artística I de associações virtuais similares à LIESV em funções Administrativas ou funções artísticas I na liga, excetuando-se as seguintes situações:

    1. Carnavalescos de associações virtuais similares à LIESV podem exercer as funções de autor de enredo ou intérprete na liga.
    2. Intérprete (amador ou Profissional) de associações virtuais similares à LIESV podem exercer as funções de autor de enredo, compositor ou intérprete na liga.

§6.º A infração a qualquer dos dispositivos gera suspensão de 01 (um) desfile.

Art. 26.º São consideradas como Função Artística II de uma escola virtual quem estiver no cargo de Autor do Enredo, podendo a função ser exercida em até 5 (cinco) escolas por grupo.

§1.º Autores de Enredo podem exercer as funções artísticas de autor de enredo ou intérprete em associações virtuais similares LIESV.

§2.º Autores de Enredo de associações virtuais similares à LIESV podem exercer as funções de autor de enredo ou intérprete na liga.

Art. 27.º Fica determinado que um Integrante da liga poderá estar vinculado em no máximo 07 escolas.

Art. 28.º  O compositor não é considerado como função Artística I e como componente vinculado a uma escola.

§1.º É permitido que membros que exerçam Funções Administrativas ou Funções Artísticas na liga participem como compositor em escolas de Associações Similares à LIESV.

§2.º É permitido que membros de Associações Similares à LIESV participem como compositor na liga.

Art. 29.º O componente tem a obrigação de realizar as funções que lhe foram atribuídas pela Escola de Samba Virtual a que estiver vinculado. Poderá deixar a escola se o presidente aceitar sua saída. Caso abandone a escola, será suspenso por 01 (um) desfile.

§1º Poderá sair da escola contra a vontade do presidente o integrante que comprovar mediante à Diretoria Jurídica descaso do presidente ou outro componente da referida escola que comprometa o bom desenvolvimento do seu trabalho.

§2º Caso seja caracterizado abandono intencional do Carnavalesco, este será suspenso por 02 (dois) desfiles.

Art. 30.º Em situações onde a escola perca o carnavalesco para a realização de seus desfiles, será acionada a cláusula de emergência, onde carnavalescos de outras agremiações, independente do grupo em que a escola que atuam esteja, poderão atuar na produção do dos desenhos para a agremiação afetada.

§1º A Cláusula de emergência poderá ser acionada quando faltarem 30 dias para o desfile da agremiação.

§2º Nos casos onde o abandono do carnavalesco foi feito de forma intencional, não entregando desenhos, o mesmo será julgado pela Diretoria Jurídica, que poderá aplicar a pena de suspensão. Desta forma a escola poderá usar a cláusula de emergência, onde as punições referentes ao prazo de entrega não serão aplicadas.

§3º Nos casos onde a escola perdeu o carnavalesco, mas já tenha recebido boa parte dos desenhos, precisando apenas realizar a conclusão da produção, a escola poderá acionar a cláusula de emergência, porém, o prazo de entrega é mantido.

Art. 31.º A escola de samba virtual que não desfilar por culpa do abandono de um componente será automaticamente realocada para o grupo imediatamente abaixo ao qual pertencia, de acordo com a estrutura de grupos organizada no regulamento anual.

§1º A escola de samba virtual que abandonar a LIESV sem justificação é considerada desfiliada. Além disso, não poderá participar dos dois desfiles seguintes.

§2º Na aplicação dos dispositivos do artigo, a escola realocada ou desfiliada entra na regra do rebaixamento.

Art. 32.º É vedado o assédio de uma escola a um profissional já registrado em outra, sem o consentimento do responsável pela mesma. 

§1º Caso a agremiação que tenha o integrante assédio sinta-se lesada, fica permitida a abertura de denúncia na diretoria jurídica contra a escola que cometer o ato, com punição de advertência. 

§2º Caso a escola lesada perca o profissional, a que contratou o profissional terá a contratação invalidada e o profissional será impedido de ir para outra agremiação.

Art. 33.º É vedada a participação direta ou indireta de membros expulsos ou suspensos da LIESV em qualquer função em escolas na liga. A infração deste artigo acarretará na desclassificação automática da escola.

Art. 34.º A escola de samba virtual que praticar qualquer tipo de fraude na escolha do samba enredo ou utilizar o trabalho de pessoas suspensas pela LIESV será excluída da LIESV.

Art. 35.º A pena de exclusão direta de componente das Escolas de Samba Virtuais só poderá ser decidida pelo Conselho de Administração, através de maioria qualificada de 3/5 dos votos, no caso de violação grave das finalidades discriminadas no estatuto e por razões que coloquem em risco a própria existência da LIESV.

§1.º Qualquer Componente da LIESV poderá impetrar o pedido, através de requerimento que contenha o resumo dos fatos e provas do que for alegado.

§2.º Após tomarem conhecimento da acusação, será aberto prazo de 72 horas para os acusados se defenderem.

§3.º O Conselho de Administração, munidos dos documentos citados acima, votarão no prazo de 24 horas.

§4.º O Resultado deverá ser publicado em meio oficial e comunicado aos interessados.

Art. 36.º Os membros do quadro administrativo da LIESV devem exercer suas funções com dedicação e responsabilidade.

§1.º O Conselho de Administração poderá afastar membro do quadro administrativo da LIESV através do voto da maioria absoluta;

§2.º A revelação de dados cadastrais de componentes das Escolas de Samba Virtuais por membro do quadro administrativo acarretará sua exclusão direta da LIESV.

Art. 37.º É permitida a ligação direta de qualquer agremiação com torcidas organizadas, entidades religiosas, associações com fins lucrativos e organizações não governamentais, desde que comprove devida autorização formal para representá-la.

Art. 38.º É permitido a qualquer membro de quadro artístico ou administrativo de escolas da LIESV a realização da atividades profissionais de desenvolvimento LOGOMARCAS DE ENREDO para escolas de Associações Similares à LIESV.

Art. 39.º É permitido a qualquer membro de quadro artístico ou administrativo de escolas da LIESV atuar como julgador dos desfiles ou participar de lives e transmissões de Associações Similares à LIESV, para isso, será necessário que comunique ao conselho Administrativo o convite/participação e faça referência à sua escola virtual e à LIESV em seu currículo e na divulgação de sua participação por parte da outra Associação.

Capítulo VII - Do Julgamento e escolha dos Jurados

Art. 40.º A escolha dos jurados será feita através das seguintes etapas:

  1. Formação do Conselho Temporário de Escolha dos Jurados;
  2. Indicação de nomes;
  3. Confecção da lista;
  4. Momento de impugnação dos jurados;
  5. Escolha definitiva;
  6. Homologação

Art. 41.º O Conselho Temporário de Escolha de Jurados se reunirá após o fim da data de entrega dos sambas enredos pelas Escolas de Samba Virtuais, determinada pelo Regulamento do desfile.

Parágrafo Único. O Conselho Temporário de Escolha de Jurados será formado pelo Vice-Presidente Artístico e um grupo de pessoas voluntárias, que indicarão nomes para participar do júri.

Art. 42.º Cabe ao Conselho Temporário de Escolha de Jurados a confecção de uma lista com o nome de 24 (vinte e quatro) jurados, no mínimo, sendo 04 (quatro) para cada um dos seguintes quesitos: samba-enredo, enredo, fantasia, alegorias, conjunto e harmonia musical. Cada integrante não poderá indicar mais que duas pessoas.

Parágrafo Único - Ao final de cada carnaval, o presidente da liga oportunizará a todas as escolas a análise de cada jurado do ano anterior através de procedimento simples de sua escolha. Tal análise será feita antes da escolha dos nomes de jurado para o carnaval do ano seguinte, e todas as análises serão divulgadas ao conselho de Administração.

Art. 43.º O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente, quando seus membros tomarão ciência dos nomes indicados, podendo impugnar um ou mais jurados, imediatamente, através de requerimento justificando as razões.

§1.º Os requerimentos de impugnação serão analisados pela Diretoria Jurídica. Caso considerada justa a razão da impugnação, será indicado um novo nome, através de nota oficial, sendo aberto prazo de 03 (três) dias para os membros do Conselho de Administração apresentarem novos requerimentos de impugnação.

§2.º Caso não haja a formação do conselho temporário, suas atribuições serão estendidas a todo o conselho de administração.

§3.º É considerada causa justa para deferimento de impugnação de jurado:

  1. Inimizade declarada entre jurado e componente de escola;
  2. Desconhecimento dos aspectos técnicos do quesito para o qual o nome foi indicado;
  3. Ter participado de júri anterior e apresentado justificativas manifestamente incoerentes ou com erros inescusáveis.

§4.º As impugnações podem se suceder até a data final da entrega do material de desfile, quando o Presidente da LIESV decidirá unilateralmente os jurados que faltarem na lista.

Art. 44.º Decidida a lista de jurados, esta será homologada pelo Presidente da LIESV através de nota oficial.

Parágrafo Único. Serão considerados membros temporários da LIESV o corpo de julgadores, submetidos ao que versa este estatuto.

Capítulo VII - Das Considerações Finais

Art. 45.º Os casos não especificamente previstos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da LIESV e os membros da Diretoria Jurídica, que aplicarão subsidiariamente a legislação em vigor no País.

Art. 46.º As modificações propostas para o presente Estatuto deverão ser aceitas por maioria qualificada de 3/5 do quórum dos representantes das agremiações, em Reunião Ordinária, realizada em data estabelecida pela vice-presidência administrativa, através de nota oficial.


LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA VIRTUAIS

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